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A internet deixou de ser apenas mais um espaço de divulgação eleitoral. Hoje, ela ocupa posição central nas campanhas, interfere diretamente na formação da opinião pública e permite que uma mensagem alcance milhares de pessoas em poucos minutos.
Essa facilidade, contudo, costuma produzir uma impressão equivocada: a de que nas redes sociais tudo seria permitido. Não é.
A propaganda eleitoral na internet está submetida às regras da Lei das Eleições e às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Uma publicação irregular pode resultar em remoção de conteúdo, aplicação de multa ou concessão de direito de resposta. Em situações mais graves, a conduta pode caracterizar abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação ou ilícito criminal, com consequências capazes de atingir a própria candidatura.
Quando a propaganda eleitoral pode começar?
A propaganda eleitoral propriamente dita é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
Antes dessa data, os pré-candidatos podem conceder entrevistas, participar de encontros e debates, apresentar ideias e propostas, divulgar suas qualidades pessoais e mencionar a pretensa candidatura.
Também é permitido pedir apoio político. O que não se admite, durante a pré-campanha, é o pedido explícito de voto.
Esse pedido não se limita à expressão “vote em”. A Justiça Eleitoral considera o conteúdo integral da mensagem e pode reconhecer a irregularidade quando forem utilizadas palavras ou expressões que transmitam o mesmo sentido.
Não basta, portanto, retirar da publicação a palavra “voto”. Dependendo do contexto, expressões equivalentes podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
É importante lembrar que a irregularidade também pode existir quando o conteúdo é divulgado, ainda na pré-campanha, por meio ou em local que seria proibido durante o próprio período eleitoral.
É possível impulsionar conteúdo na pré-campanha?
Sim.
O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral pode ser realizado antes de 16 de agosto, desde que não contenha pedido explícito de voto e observe as exigências estabelecidas pela Justiça Eleitoral.
A contratação deve ser feita diretamente com a plataforma pelo partido, pela federação ou pela própria pessoa que pretende se candidatar. O conteúdo precisa ser identificado de maneira inequívoca como impulsionado, e os gastos devem ser moderados, proporcionais e transparentes.
O impulsionamento na pré-campanha, portanto, não representa uma autorização para antecipar a propaganda eleitoral. Ele pode ser utilizado para divulgar ideias, propostas, posicionamentos políticos e a própria pré-candidatura, mas não para pedir votos antes do período permitido.
Onde a propaganda eleitoral pode ser divulgada?
Durante a campanha, a propaganda pode ser realizada nos sites dos candidatos e das agremiações, bem como em blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas digitais.
Os endereços eletrônicos utilizados oficialmente pela campanha — inclusive perfis, canais públicos e páginas em redes sociais — devem ser informados à Justiça Eleitoral no pedido de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade dos atos partidários.
Caso um endereço eletrônico preexistente não tenha sido informado no momento adequado, sua utilização na campanha somente poderá ocorrer 48 horas depois do respectivo registro perante a Justiça Eleitoral.
A criação de perfis falsos ou a utilização de identidade fictícia para divulgar propaganda eleitoral é proibida.
O eleitor, por sua vez, pode manifestar espontaneamente apoio ou preferência por determinada candidatura em suas próprias redes sociais. Essa participação individual integra o debate democrático e não depende de autorização da Justiça Eleitoral.
A situação muda quando existe pagamento, monetização, contratação ou concessão de alguma vantagem econômica. Nesse caso, a manifestação deixa de ser espontânea e pode configurar propaganda eleitoral paga em modalidade proibida.
É permitido pagar por propaganda na internet?
Como regra, a propaganda eleitoral paga na internet é vedada. A principal exceção é o impulsionamento realizado por meio das ferramentas disponibilizadas pelas próprias plataformas.
Esse impulsionamento não pode ser contratado livremente por qualquer pessoa. Durante a campanha, a contratação deve ser feita por partido, federação, coligação, candidato ou por seus representantes, diretamente com o provedor da aplicação.
O anúncio deverá ser identificado de forma clara como propaganda eleitoral e conter as informações exigidas sobre seu responsável. A despesa também deverá ser corretamente registrada na prestação de contas.
Além disso, o impulsionamento somente pode ser utilizado para promover ou beneficiar candidaturas e agremiações. Não é permitido pagar para aumentar o alcance de ataques, críticas ou publicações destinadas a prejudicar adversários.
Isso não significa que toda crítica política esteja proibida. O candidato pode questionar propostas, atos administrativos e posições de seus concorrentes. O que não pode fazer é utilizar o impulsionamento pago para ampliar propaganda eleitoral negativa.
Eleitores podem impulsionar publicações de candidatos?
Não.
A pessoa natural pode compartilhar, comentar ou produzir espontaneamente conteúdo em apoio ao candidato de sua preferência. Não pode, contudo, contratar impulsionamento para ampliar o alcance dessa manifestação.
Ainda que a intenção seja apenas colaborar com a campanha, o pagamento realizado pelo eleitor poderá caracterizar propaganda eleitoral irregular.
A vedação também alcança a contratação de disparos em massa de mensagens.
E os influenciadores digitais?
A manifestação espontânea de influenciadores e de outras pessoas naturais é permitida. O problema surge quando existe alguma forma de remuneração ou vantagem em troca da publicação.
A legislação proíbe o pagamento, a monetização, a premiação ou a concessão de benefício econômico para que uma pessoa divulgue conteúdo político-eleitoral em seu perfil, página ou canal.
Essa vedação permanece ainda que o pagamento seja feito por um terceiro, e não diretamente pelo candidato. Também não importa o nome atribuído ao contrato. A irregularidade não desaparece pelo simples fato de o serviço ser apresentado como publicidade, parceria, consultoria ou produção de conteúdo.
A Justiça Eleitoral analisará a realidade da contratação.
É possível enviar mensagens pelo WhatsApp?
O uso de aplicativos de mensagens é permitido, mas não autoriza o envio indiscriminado de propaganda.
As mensagens enviadas por candidatos, partidos, federações ou coligações devem identificar claramente o remetente e oferecer um mecanismo que permita ao destinatário solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais.
Recebida a solicitação, a campanha deverá atendê-la no prazo de 48 horas.
A venda de cadastros de endereços eletrônicos e bancos de dados pessoais é proibida. Além disso, o tratamento das informações dos eleitores deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as regras específicas da Justiça Eleitoral.
Se uma pessoa natural ceder gratuitamente à campanha um cadastro que detenha de forma legítima, seu uso dependerá da obtenção prévia de consentimento expresso e informado dos destinatários, nos termos da regulamentação eleitoral.
A campanha também deve manter controle sobre a origem dos dados, a finalidade para a qual são utilizados e as medidas adotadas para protegê-los.
O disparo em massa é permitido?
Não.
A contratação de disparos em massa é proibida tanto para as campanhas quanto para as pessoas naturais.
Também é vedado o envio coordenado de mensagens para um grande número de destinatários sem consentimento ou mediante ferramentas, tecnologias e serviços que não sejam fornecidos pela própria plataforma ou que contrariem seus termos de uso.
Não se deve confundir comunicação direta com invasão da esfera privada do eleitor. O envio de uma mensagem para alguém que autorizou o contato é diferente da utilização de uma estrutura tecnológica destinada a alcançar milhares de pessoas que nunca consentiram com o recebimento daquele conteúdo.
Dependendo das circunstâncias, o disparo em massa poderá produzir consequências que ultrapassam a remoção da propaganda, especialmente quando revelar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.
Críticas e acusações nas redes sociais
A campanha eleitoral envolve confronto de ideias, comparação entre candidatos e críticas à atuação de agentes públicos. A liberdade de expressão possui especial importância nesse período e não pode ser reduzida ao direito de fazer elogios.
Isso não significa autorização para divulgar qualquer acusação.
Publicações que contenham fatos sabidamente falsos, ofensas pessoais, imputações criminosas sem fundamento ou informações gravemente descontextualizadas podem ser retiradas do ar. Dependendo da situação, também podem gerar direito de resposta e responsabilização nas esferas eleitoral, civil e criminal.
A crítica política, ainda que contundente, não se confunde necessariamente com ataque à honra. A distinção dependerá das palavras utilizadas, do contexto da publicação e dos elementos disponíveis para demonstrar a veracidade das informações divulgadas.
Antes de publicar uma acusação, a campanha precisa saber quais documentos possui para sustentá-la. Na internet, apagar uma postagem não elimina capturas de tela, compartilhamentos nem os registros mantidos pelas plataformas.
Perfis falsos, robôs e manipulação do alcance
A legislação proíbe a criação de perfis falsos destinados a ocultar a identidade de quem realiza a propaganda.
Também combate a utilização de estruturas automatizadas para simular apoio popular, disseminar conteúdo ilícito ou aumentar artificialmente a repercussão de determinada mensagem.
É preciso, entretanto, diferenciar ferramentas legítimas de atendimento das estruturas criadas para enganar o eleitor.
Recursos automatizados podem ser empregados para prestar informações, organizar contatos ou facilitar a comunicação da campanha. O que não se admite é que um robô se apresente como se fosse o próprio candidato ou outra pessoa real.
A aparente popularidade construída por contas falsas ou automatizadas não representa manifestação legítima do eleitorado. Trata-se de uma interferência artificial no debate político.
Inteligência artificial e deepfakes
A inteligência artificial já faz parte das campanhas eleitorais. Seu uso não é inteiramente proibido, mas deve obedecer a regras de transparência e não pode ser empregado para enganar o eleitor.
Quando a propaganda utilizar conteúdo sintético multimídia produzido ou alterado por inteligência artificial — por exemplo, para criar, substituir, omitir, mesclar ou modificar imagens e sons — essa informação deverá ser apresentada de forma explícita, destacada e acessível.
A identificação precisa permitir que o eleitor compreenda que houve interferência tecnológica e saiba qual recurso foi utilizado.
Em conteúdos de áudio, a informação deve ser apresentada no início da comunicação. Nas imagens estáticas, deve constar em marca d’água e na audiodescrição. Nos vídeos, as formas de identificação devem ser combinadas.
A obrigação de rotulagem não alcança simples ajustes destinados a melhorar a qualidade da imagem ou do som, elementos de identidade visual, vinhetas, logomarcas e determinados recursos gráficos de uso habitual expressamente ressalvados pela regulamentação.
Também podem ser utilizados chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha. Porém, além da necessária identificação, é proibido simular uma conversa com o candidato ou com qualquer outra pessoa real.
Deepfakes são proibidas
As deepfakes são proibidas, ainda que exista autorização da pessoa cuja imagem ou voz tenha sido utilizada.
A vedação alcança conteúdos sintéticos em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, produzidos ou manipulados digitalmente para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, quando utilizados para prejudicar ou favorecer uma candidatura.
Nesse ponto, a legislação não exige apenas uma advertência. A identificação de que o conteúdo foi produzido por inteligência artificial não torna lícita uma deepfake utilizada para interferir na escolha do eleitor.
O descumprimento dessa regra pode caracterizar abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, com possibilidade de cassação do registro ou do mandato, além de outras responsabilidades cabíveis.
A regra especial para as 72 horas anteriores à eleição
Para as Eleições de 2026, o TSE estabeleceu uma restrição específica para o período mais sensível da votação.
Nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao término do pleito, ficam proibidos a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública.
A proibição vale mesmo quando o conteúdo estiver devidamente identificado como artificial.
A finalidade da regra é evitar que materiais manipulados sejam divulgados às vésperas da votação, quando o tempo disponível para esclarecimento, defesa ou correção da informação é reduzido.
A responsabilidade não termina com a agência de publicidade
A contratação de agência, profissional de marketing ou empresa responsável pelas redes sociais não afasta a responsabilidade da campanha.
Publicações, anúncios, impulsionamentos, bancos de dados e ferramentas tecnológicas devem ser acompanhados pela equipe jurídica e pela contabilidade eleitoral. Muitas irregularidades surgem justamente da distância entre quem produz o conteúdo e quem conhece os limites da legislação.
Uma peça aparentemente simples pode envolver, ao mesmo tempo, regras de propaganda, prestação de contas, proteção de dados, direito de resposta e responsabilidade criminal.
Por isso, o controle jurídico não deve ocorrer somente depois da publicação. O mais seguro é que os procedimentos sejam definidos antes do início da campanha, com critérios claros para aprovação de conteúdo, impulsionamento, tratamento de dados, utilização de inteligência artificial e resposta a ataques.
A internet não é um território sem lei
A velocidade das redes sociais costuma ser maior do que o tempo necessário para avaliar as consequências de uma publicação. Esse é um dos principais riscos da campanha digital.
Uma frase mal formulada, um vídeo sem origem confirmada, uma base de contatos adquirida irregularmente ou um impulsionamento contratado de maneira inadequada pode gerar efeitos imediatos e de difícil reversão.
Quando a Justiça Eleitoral é acionada, o conteúdo muitas vezes já alcançou milhares de pessoas.
A propaganda na internet oferece enorme capacidade de comunicação, mas exige responsabilidade na mesma proporção. Planejamento, verificação das informações e orientação jurídica não são obstáculos à campanha. São medidas necessárias para que a disputa permaneça legítima e para que a liberdade de expressão não seja utilizada como justificativa para fraude, desinformação ou abuso.
As regras aplicáveis às Eleições de 2026 estão previstas, principalmente, na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pela Resolução TSE nº 23.755/2026.
