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Falar sobre regime de bens antes do casamento ainda causa certo desconforto. Para muitas pessoas, conversar sobre patrimônio justamente quando se está planejando uma vida em comum pode parecer falta de romantismo ou até mesmo sinal de desconfiança.
Não deveria ser assim.
O casamento e a união estável não produzem apenas efeitos pessoais e afetivos. A partir deles também surgem consequências jurídicas sobre bens, dívidas, empresas, investimentos e heranças. Por isso, compreender o regime de bens não significa preparar-se para uma separação, mas estabelecer com clareza as regras patrimoniais da relação.
Quando o casal não faz uma escolha expressa, a própria lei faz isso por ele.
No casamento, a regra aplicada será a da comunhão parcial de bens. Para escolher outro regime, normalmente será necessário celebrar um pacto antenupcial por escritura pública. Na união estável, também prevalece a comunhão parcial, salvo se os companheiros estabelecerem outra forma de organização patrimonial em contrato escrito.
Mas o que muda, na prática, de um regime para outro?
Comunhão parcial de bens
A comunhão parcial é o regime mais comum no Brasil.
De maneira geral, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento pertencem aos dois. Pouco importa se o pagamento saiu da conta de apenas um dos cônjuges ou se o imóvel foi registrado somente em nome dele. Se a aquisição ocorreu durante a relação, a tendência é que o bem integre o patrimônio comum.
Por outro lado, os bens que cada pessoa já possuía antes do casamento continuam sendo particulares. O mesmo ocorre, em regra, com heranças e doações recebidas individualmente, ainda que durante a relação.
Há situações que exigem uma análise mais cuidadosa. Imagine, por exemplo, que um dos cônjuges venda um imóvel que já possuía antes do casamento e utilize integralmente esse dinheiro para comprar outro. Dependendo das circunstâncias e, sobretudo, da documentação existente, o novo bem poderá conservar natureza particular.
É justamente nesses casos que a origem dos recursos faz diferença. Contratos, extratos bancários, escrituras e comprovantes de pagamento podem ser fundamentais para demonstrar a natureza do patrimônio.
Comunhão universal de bens
Na comunhão universal, a abrangência patrimonial é maior. Como regra, comunicam-se tanto os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento quanto aqueles adquiridos posteriormente.
Isso não significa, contudo, que absolutamente tudo será dividido. A legislação estabelece exceções, entre elas determinados bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade. Também existem regras próprias para as dívidas anteriores ao casamento.
Quem pretende adotar a comunhão universal precisa celebrar pacto antenupcial. Antes disso, é importante conhecer não apenas o patrimônio, mas também as obrigações financeiras existentes de cada lado.
Separação convencional de bens
Na separação convencional, cada cônjuge mantém a titularidade e a administração do próprio patrimônio, inclusive em relação aos bens adquiridos depois do casamento.
Isso não impede que o casal compre um imóvel ou faça investimentos em conjunto. Nesse caso, o bem pertencerá a ambos na proporção indicada no negócio ou demonstrada pela documentação.
Esse regime costuma ser procurado por pessoas que já possuem patrimônio, têm filhos de relacionamentos anteriores, exercem atividade empresarial ou simplesmente preferem manter maior autonomia financeira.
Existe a ideia equivocada de que escolher a separação de bens seria uma demonstração de pouca confiança. Na realidade, em determinadas famílias, definir claramente o que pertence a cada um pode evitar conflitos e trazer tranquilidade para a relação.
A escolha também exige pacto antenupcial.
Participação final nos aquestos
A participação final nos aquestos reúne características da separação de bens e da comunhão parcial.
Durante o casamento, cada cônjuge administra seu próprio patrimônio. Se a relação terminar, será necessário apurar o que cada um adquiriu de forma onerosa naquele período, para então calcular a participação de ambos nos chamados aquestos.
Embora possa atender a situações específicas, esse regime é pouco utilizado. Sua aplicação exige controle documental e contábil bastante cuidadoso, o que pode tornar a partilha mais trabalhosa.
Também nesse caso é necessário o pacto antenupcial.
E quem se casa depois dos 70 anos?
O Código Civil ainda prevê a separação obrigatória de bens para a pessoa maior de 70 anos. Essa regra, entretanto, passou por uma mudança importante de interpretação.
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que pessoas com mais de 70 anos podem escolher outro regime, desde que manifestem expressamente essa vontade por meio de escritura pública.
Portanto, a idade, por si só, não retira da pessoa o direito de decidir como pretende organizar sua vida patrimonial. Se não houver manifestação expressa, permanece aplicável a separação prevista em lei.
Para os casamentos e uniões estáveis já existentes, eventual alteração produz efeitos para o futuro, sem atingir situações patrimoniais já consolidadas.
É possível mudar o regime depois do casamento?
Sim, mas não se trata de uma alteração meramente informal.
No casamento, a mudança depende de pedido formulado por ambos os cônjuges, apresentação de justificativa e autorização judicial. Além disso, não pode prejudicar credores nem direitos de terceiros.
Essa possibilidade é útil porque a realidade de uma família pode mudar com o tempo. O início de uma atividade empresarial, o recebimento de uma herança, o nascimento de filhos ou uma nova organização profissional podem justificar a revisão da escolha feita anos antes.
Ainda assim, escolher com cuidado desde o início costuma evitar custos, dúvidas e discussões futuras.
Afinal, qual é o melhor regime?
Não existe uma resposta igual para todos.
O regime adequado para um casal jovem, que começará a construir patrimônio em conjunto, pode não ser o mais apropriado para quem já possui imóveis, participa de empresas ou tem filhos de uma relação anterior.
Também é preciso considerar que regime de bens e direito sucessório não são a mesma coisa. A forma como o patrimônio será dividido em um divórcio não corresponde, necessariamente, às regras aplicadas em caso de falecimento. Dependendo da situação, será necessário pensar também em testamento, doações, participações societárias e outros instrumentos de planejamento sucessório.
A escolha, portanto, não deveria ser feita apenas por costume, nem simplesmente porque determinado regime parece mais simples.
Falar sobre patrimônio antes do casamento pode não ser a parte mais agradável dos preparativos, mas é uma conversa necessária. Quando o casal compreende as consequências de cada possibilidade e toma uma decisão em conjunto, reduz o espaço para dúvidas e conflitos.
O regime de bens não deve ser visto como uma previsão de fracasso. Ele é, antes de tudo, uma forma de organizar juridicamente a vida que duas pessoas decidiram construir.
