Envie uma mensagem:
Há uma verdade desconfortável nos conflitos familiares: nem sempre o término de uma relação encerra aquilo que existia entre o casal, porque ressentimentos, frustrações e disputas que deveriam permanecer no espaço dos adultos frequentemente atravessam a fronteira da parentalidade e alcançam justamente quem possui menos recursos emocionais para compreender o que está acontecendo. A criança, que até então reconhecia na família o seu primeiro lugar de segurança, passa a conviver com versões incompatíveis da própria história, como se amar o pai significasse trair a mãe, ou demonstrar afeto pela mãe representasse uma ofensa ao pai.
É nesse ambiente, marcado não apenas por discussões explícitas, mas também por silêncios calculados, comentários depreciativos e obstáculos aparentemente banais, que a alienação parental encontra espaço para se desenvolver. Raramente ela começa com um ato grandioso e facilmente identificável; em geral, instala-se aos poucos, por meio de pequenas condutas que, isoladamente, poderiam parecer irrelevantes, mas que, quando repetidas e inseridas em um contexto de hostilidade, passam a deformar a percepção da criança sobre um de seus genitores e a comprometer a continuidade de vínculos afetivos essenciais à sua formação.
O conflito que muda de endereço
A Lei nº 12.318/2010 define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem exerça autoridade, guarda ou vigilância, para que haja repúdio ao outro genitor ou prejuízo ao estabelecimento e à manutenção desse vínculo. Embora a definição jurídica seja necessária, a experiência humana contida nesse fenômeno é mais profunda do que a frieza do texto legal consegue revelar, porque o que está em jogo não é apenas o cumprimento de um regime de convivência, mas o direito da criança de construir sua identidade sem ser obrigada a rejeitar parte de sua própria origem.
A alienação pode se manifestar quando um dos pais desqualifica constantemente o outro, dificulta telefonemas e encontros, omite informações escolares ou médicas, cria compromissos nos dias destinados à convivência, transfere-se injustificadamente para local distante ou apresenta acusações falsas com a finalidade de provocar o afastamento. Pode surgir, ainda, de maneira muito mais sutil, quando a criança percebe que precisa esconder os momentos felizes vividos com o outro genitor para não causar sofrimento, ciúme ou irritação naquele com quem reside.
Com o passar do tempo, o filho aprende a administrar as emoções dos adultos e abandona a espontaneidade própria da infância, passando a selecionar palavras, omitir acontecimentos e demonstrar sentimentos que nem sempre correspondem ao que verdadeiramente experimenta. Em vez de receber proteção, torna-se responsável por proteger o pai ou a mãe de uma dor que não provocou e que jamais deveria ter sido colocada sobre seus ombros.
A separação conjugal, por mais traumática que tenha sido, não desfaz a parentalidade e tampouco autoriza que um dos adultos se apresente como único depositário do afeto, da verdade ou da capacidade de cuidar. O casamento pode terminar, a convivência entre os antigos companheiros pode se tornar inviável e as mágoas podem permanecer durante muito tempo, mas o filho não pode ser convertido em extensão emocional da pessoa ferida, como se também lhe coubesse romper com aquele que o outro passou a enxergar como inimigo.
Entre a proteção verdadeira e o uso estratégico da acusação
A gravidade da alienação parental exige uma cautela igualmente séria: nem toda rejeição demonstrada pela criança decorre de manipulação, assim como toda dificuldade de convivência não pode ser imediatamente atribuída ao comportamento daquele que detém a guarda. Existem situações em que o afastamento possui causas reais, relacionadas ao abandono, à negligência, à agressividade, ao abuso de álcool ou drogas, à violência doméstica ou a outras experiências capazes de provocar medo e insegurança.
Ignorar essa possibilidade e rotular automaticamente como alienador o genitor que comunica uma preocupação legítima pode produzir consequências tão prejudiciais quanto a própria alienação. A lei não deve servir para silenciar denúncias, desacreditar relatos de violência ou impor uma convivência que exponha a criança a perigo, pois o direito à convivência familiar, embora fundamental, jamais pode ser interpretado de maneira dissociada do direito à integridade física, psicológica e emocional.
Essa distinção nem sempre é simples, sobretudo porque os processos familiares chegam ao Judiciário carregados de narrativas opostas, documentos produzidos em meio ao conflito e acusações que misturam acontecimentos objetivos com percepções profundamente afetadas pela ruptura. Por essa razão, a prudência judicial não representa omissão, mas uma exigência indispensável para que a proteção da criança não seja substituída pela pressa de confirmar a versão de um dos adultos.
Também não se pode permitir que a alegação de alienação parental se torne uma expressão vazia, utilizada em toda disputa de guarda como estratégia para fragilizar a parte contrária. Quando tudo passa a ser chamado de alienação, o conceito perde sua força justamente nos casos em que a violência psicológica é real, persistente e devastadora, além de aumentar o risco de que decisões graves sejam tomadas sem a profundidade técnica exigida pela natureza do conflito.
A prova e a delicadeza da intervenção judicial
Quando surgem indícios consistentes de alienação parental, a legislação permite que a questão seja examinada em ação própria ou incidentalmente em processos de divórcio, guarda e regulamentação de convivência, assegurando tramitação prioritária e autorizando a adoção de medidas provisórias destinadas a preservar a integridade psicológica da criança. Conforme as particularidades do caso, o juiz poderá determinar avaliação psicológica ou biopsicossocial, ouvir o Ministério Público e estabelecer providências capazes de impedir que o afastamento se consolide enquanto a controvérsia é analisada.
A intervenção técnica assume especial importância porque a fala da criança não pode ser observada apenas pelo conteúdo literal das palavras, como se ela estivesse prestando um depoimento comum e possuísse plena compreensão das forças emocionais que atuam ao seu redor. É preciso examinar a espontaneidade do relato, o contexto familiar, o histórico da convivência, a existência de episódios concretos e a possibilidade de que determinados discursos tenham sido assimilados pela repetição, sem transformar a criança em objeto de sucessivos interrogatórios.
A Lei nº 14.340/2022 reforçou essa preocupação ao estabelecer que a oitiva de crianças e adolescentes em casos de alienação parental deve observar os procedimentos protetivos previstos na legislação específica, justamente para reduzir a exposição, evitar a revitimização e assegurar que a escuta seja conduzida por pessoas preparadas. Essa cautela é essencial porque obrigar a criança a repetir inúmeras vezes acontecimentos dolorosos ou exigir que escolha publicamente entre os pais pode aprofundar o dano que se pretende investigar.
A prova, nesses processos, costuma ser construída a partir do conjunto das circunstâncias, incluindo mensagens, comunicações escolares, registros de tentativas de convivência, alterações injustificadas de endereço, descumprimentos reiterados e avaliações realizadas por profissionais especializados. Um episódio isolado dificilmente oferece compreensão suficiente, pois a alienação parental costuma revelar-se pela continuidade de comportamentos destinados a enfraquecer o vínculo, e não necessariamente por uma declaração expressa de que se deseja afastar o outro genitor.
Uma vez caracterizada a prática, o magistrado poderá aplicar medidas proporcionais à gravidade da situação, como advertência, ampliação do regime de convivência, multa, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alteração da guarda e fixação cautelar do domicílio da criança. Essas providências não devem ser compreendidas como instrumentos de vingança contra o alienador, mas como meios de interromper a violência emocional e reconstruir, quando isso ainda for possível e seguro, uma relação afetiva que jamais deveria ter sido destruída pelo conflito dos adultos.
O filho não pode ser condenado a escolher
Quem convive com processos de família percebe que o sofrimento raramente pertence exclusivamente a um dos lados, porque quase sempre existem decepções, promessas quebradas e sentimentos legítimos de injustiça. O Direito, no entanto, não pode permitir que essa dor seja transmitida aos filhos como uma espécie de herança obrigatória, nem aceitar que a disputa pela guarda se transforme em competição para descobrir quem será mais amado e quem será definitivamente excluído.
Preservar a imagem do outro genitor diante da criança não significa apagar erros, negar acontecimentos ou sustentar uma aparência artificial de harmonia, mas reconhecer que o filho possui uma relação própria com cada um de seus pais e que essa relação não deve ser determinada exclusivamente pelas feridas deixadas entre o antigo casal. Mesmo quando a comunicação entre os adultos se torna difícil, ainda existe o dever de oferecer à criança um ambiente no qual ela possa manifestar afeto sem medo, culpa ou necessidade de pedir permissão.
O maior dano causado pela alienação parental talvez não esteja apenas nos encontros impedidos ou nas mensagens não respondidas, mas na ruptura interna experimentada por uma criança que se vê obrigada a negar parte de sua própria história para continuar pertencendo ao mundo afetivo daquele de quem depende. Quando um filho é levado a acreditar que precisa escolher um dos pais, qualquer escolha produzirá uma perda, porque rejeitar uma dessas figuras significa, em alguma medida, rejeitar também aquilo que reconhece em si mesmo.
É por isso que a solução de um conflito familiar não pode ser medida apenas pelo resultado formal do processo, pela definição da guarda ou pelo número de dias estabelecidos para a convivência. Uma decisão juridicamente correta somente cumprirá sua verdadeira finalidade quando conseguir devolver à criança o direito de não participar da guerra, de não servir como mensageira da hostilidade e de não ser responsabilizada por manter ou romper relações que os próprios adultos deveriam aprender a administrar.
Ao final, a questão mais importante não é descobrir qual dos genitores venceu a disputa, mas compreender o que restou preservado na vida do filho depois que os autos forem arquivados. A infância possui um tempo que o processo não consegue devolver, e toda demora em retirar a criança do centro do conflito pode deixar marcas que acompanharão sua forma de amar, confiar e construir vínculos muito depois de os adultos já terem esquecido as razões que deram início à disputa.
